Em meio à revolta da massacrante maioria dos times do futebol garcense com a retomada dos pontos das equipes que se utilizaram de jogadores irregulares - com penas a cumprir - na 1ª rodada do Torneio Preparatório, trago uma simples sugestão, em dois ítens:
- 1º) Que da mesma forma que foi dado um Parecer favorável, contrariando a lógica e as regras, que o Departamento Jurídico da Prefeitura, que atuou como um órgão consultivo, nada além disso, nessa situação, também apresente um Parecer sobre a legalidade da postagem abaixo, feita no site da SEJEL. Na ocasião, em 13/05/25, foi oficializada a pena de vários jogadores, sendo que todas as equipes foram informadas que a mesma seria cumprida na edição/26. Como está no site da entidade, ela tem ou não tem valor?
- José Erinaldo da Silva (Aliança) - 1 jogo
- Kauã de Oliveira Segura (Red Bull/Garça) - 2 jogos
- Alexandre da Silva Alves (Meninos de ST) - 72 meses a partir de 25/03/2.025
- Clodoaldo de Andrade da Silva (SEC) - 1 jogo
- Wellington Malta (Só Resenha) - 1 jogo
- Douglas Roberto Pacheco de Souza (Red Bull) - 3 jogos
- Ruan Pablo Silva Bueno (Corinthians) - 1 jogo
- Elivelton de Jesus Ramos Lops (Atlético São Lucas) - 1 jogo
- Lucas da Silva de Souza (Atlético São Lucas) - 1 jogo
- Alan Rocha de Paula (Araceli) - 4 jogos
- Helbert de Oliveira Caporalini (Os Crias) - 3 jogos
- Rafael Dias Cordeiro (Os Pior) - 1 jogo
- Gustavo Batista de Souza (Salec) - 1 jogo
- Carlos Ricardo do Nascimento Scarparo (Limitados/Álvaro de Carvalho) - 2 jogos
- Lucas Gabriel Belloni de Oliveira (Salec) - 1 jogo
- Kaike Branco Alves Pereira (Salec) - 1 jogo
- Márcio de Araújo Santos (Trem Bala) - 1 jogo
- João Batista Ferreira Junior (Trem Bala) - 1 jogo
Obs.: caso ocorram expulsões na decisão do suíço livre, as mesmas serão acrescidas nesta relação.
Esse último item se referiu ao Hiago Romão (Panela/JM) e Matheus Siqueira (Sol Nascente), expulsos na decisão.
Seria interessante esse Parecer, pois aí ficaríamos sabendo se levamos a sério o que é divulgado no site da entidade ou desconsideramos. Concordam?
- 2º) Todos os julgamentos foram feitos com base no CBJD - Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Foi divulgada a pauta semana a semana e enviado o resultados aos dirigentes à época. Como o Parecer diz que não há previsão de penas previstas no Regulamento, cita que a temporada é de 1º de janeiro a 31 de dezembr e, em seu entendimento, diz que as penas tem que ser cumpridas neste período, o CBJD foi simplesmente rasgado.
Olha o que diz o CBJD:
Art. 171. ......................................................................................... § 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social.
Então Parecer da Jurídico afrontou um Código Federal (Resolução C.N.E. nº 29, de 10/12/2009)? Pode isso?
Vocês não acham que um Parecer Jurídico nestes casos seria pertinente? Interessante sabermos o que pensa o Jurídico sobre isso!

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