terça-feira, 16 de outubro de 2018

SEJEL julga recurso do Salec e mantém realização da prorrogação


Decisão da CJ força definição do campeão dentro das quatro linhas
A Secretaria da Juventude, Esportes e Lazer, através de sua Comissão Julgadora, esteve analisando nesta terça-feira (16), o recurso impetrado pelo Salec, ainda com relação à decisão do suíço master garcense contra o Aliança.
Como se recorda, o segundo jogo não terminou, com o Aliança sendo considerado perdedor, 1 x 0. Já que o representante do Jardim Morada do Sol e Sol Nascente havia vencido o primeiro confronto da série decisiva, houve a necessidade da prorrogação, o que não concordou o Salec. O resultado segue abaixo:

Despacho: Em análise ao recurso apresentado pela equipe do Sanatório André Luiz Esporte Clube, regularmente inscrita e disputante do Campeonato de Futebol Suiço Máster, no dia 10/10/18, onde requer que a pena aplicada à equipe do Aliança, seja também imposta a consequente prorrogação, a Comissão Julgadora decide, por unanimidade de votos, pelo não acolhimento do recurso, já que os fatos referentes ao ocorrido no jogo Aliança x Salec, que dá base para este recurso, já foram julgados e deliberados por essa Comissão, que entende:


·    Com base no Artigo 40º do presente Regulamento do Campeonato de Futebol Suiço Máster, a prorrogação só se torna necessária e existente em caso de derrota e vitória, independentemente do saldo de gols nesses “dois confrontos”, ou seja, é um critério pra se chegar a um vencedor de uma série que obrigatoriamente só acontece nessas circunstâncias, levando se em conta os “dois jogos” entre as equipes. Não é como outras Competições que têm sua decisão em apenas uma única partida, como por exemplo uma Copa do Mundo, que não prevê nenhuma vantagem para nenhuma equipe independente da campanha em de fases anteriores.

·   Nesse caso específico a prorrogação “só passou a existir” após decisão da Comissão Julgadora, no dia 09/10/18, que julgou, após análise dos documentos oficiais da partida, a equipe do Aliança infratora ao artigo 41º do mesmo Regulamento, já que a partida até o momento da paralisação apontava o placar de 01x01, resultado que não forçaria a realização uma prorrogação.

·   A resolução para esse impasse foi o fiel cumprimento do que está determinado no Regulamento da Competição, sem entrar no campo subjetivo sobre a decisão do árbitro de encerrar prematuramente a partida, da conduta dos jogadores e seus dirigentes, do fato propriamente causador da interrupção e demais situações decorridas dele, etc.

Sendo assim, mantemos o mesmo entendimento quando do julgamento da referida partida, bem como da apreciação e consequente indeferimento do recurso da equipe do Aliança, deliberados no dia 09/10/18.