Decisão da CJ força definição do campeão dentro das quatro linhas |
Como se recorda, o segundo jogo não terminou, com o Aliança sendo considerado perdedor, 1 x 0. Já que o representante do Jardim Morada do Sol e Sol Nascente havia vencido o primeiro confronto da série decisiva, houve a necessidade da prorrogação, o que não concordou o Salec. O resultado segue abaixo:
Despacho: Em análise ao recurso apresentado pela equipe do Sanatório André Luiz Esporte Clube, regularmente inscrita e disputante do Campeonato de Futebol Suiço Máster, no dia 10/10/18, onde requer que a pena aplicada à equipe do Aliança, seja também imposta a consequente prorrogação, a Comissão Julgadora decide, por unanimidade de votos, pelo não acolhimento do recurso, já que os fatos referentes ao ocorrido no jogo Aliança x Salec, que dá base para este recurso, já foram julgados e deliberados por essa Comissão, que entende:
· Com base no Artigo 40º do presente Regulamento
do Campeonato de Futebol Suiço Máster, a prorrogação só se torna necessária e
existente em caso de derrota e vitória, independentemente do saldo de gols
nesses “dois confrontos”, ou seja, é um critério pra se chegar a um vencedor de
uma série que obrigatoriamente só acontece nessas circunstâncias, levando se em
conta os “dois jogos” entre as equipes. Não é como outras Competições que têm
sua decisão em apenas uma única partida, como por exemplo uma Copa do Mundo,
que não prevê nenhuma vantagem para nenhuma equipe independente da campanha em
de fases anteriores.
· Nesse caso específico a prorrogação “só passou a
existir” após decisão da Comissão Julgadora, no dia 09/10/18, que julgou, após
análise dos documentos oficiais da partida, a equipe do Aliança infratora ao
artigo 41º do mesmo Regulamento, já que a partida até o momento da paralisação
apontava o placar de 01x01, resultado que não forçaria a realização uma
prorrogação.
· A resolução para esse impasse foi o fiel
cumprimento do que está determinado no Regulamento da Competição, sem entrar no
campo subjetivo sobre a decisão do árbitro de encerrar prematuramente a
partida, da conduta dos jogadores e seus dirigentes, do fato propriamente
causador da interrupção e demais situações decorridas dele, etc.
Sendo assim, mantemos o mesmo entendimento quando do julgamento da
referida partida, bem como da apreciação e consequente indeferimento do recurso
da equipe do Aliança, deliberados no dia 09/10/18.