quinta-feira, 13 de junho de 2013

Acompanhe o documento que formalizou a desistência do futsal garcense

Treinador mostrou muito inconformismo com a decisão tomada pela FPFS e que causou o afastamento do time do Campeonato do Interior
Conforme minuciosa explicação que você acompanhou em post anterior, o futsal sub/20 garcense está fora do Campeonato Paulista do Interior. O jogo diante de Sertãozinho, neste sábado (15), bem como todos os outros, não acontecerão mais. Abaixo, você confere o documento enviado pela agremiação garcense, justificando e oficializando a sua saída do certame, assinado pelo prof. Cassiano Pelegrini e pelo secretário de Esportes, Sebastião Toldato Galego:

Ofício nº 022/2013
Ilmo Sr.
Dr.Ciro Fontão de Souza
Presidente da F.P.F.S.
Assunto: Campeonato Paulista do Interior – Sub 20

Com os cordiais cumprimentos, após conhecimento das considerações de Vossa Senhoria, decretando inacreditavelmente uma nova partida para o Campeonato Paulista de Futebol de Salão do Interior – Sub 20, entre as equipes da A.D. GARÇA FUTSAL x AA POMPEIANA, esta que por nós já era considerada como fato encerrado, já na noite do dia 25/05/2013.
CONSIDERANDO QUE a AD Garça Futsal colheu informações de árbitros de todo o Estado de São Paulo filiados a F.P.F.S. e todos foram de opinião unânime a favor da AD Garça Futsal;
CONSIDERANDO QUE a AD Garça Futsal sempre colheu informações de competições do qual disputa, sempre teve conhecimento dos regimentos e regulamentos de todas as competições do qual disputou, para evitar transtornos à organização e a ela mesma;
CONSIDERANDO QUE a arbitragem ao decretar o WO consultou antecipadamente Sra. Marcia Mariko e Sr. Liomar Biella. E ambos foram unânimes para que esta (a arbitragem) tomasse a decisão acertada (decretar o WO), conforme o que sempre regiu a F.P.F.S.;
CONSIDERANDO QUE já houve outros casos de WO por falta de representante e a F.P.F.S. não tomou a medida solicitando uma nova data para os jogos;
CONSIDERANDO QUE segundo CAPÍTULO VIII, DOS DEVERES DOS RESPRESENTANTES, ART 29  C, E, F, G, que é de interpretação comum, que o indivíduo com a função de técnico em uma partida, mesmo inscrito como representante, não tem meios de exercer as funções de representante e técnico em uma mesma partida, pois é incompatível;
CONSIDERNDO QUE a A.D. Garça Futsal está filiada juntamente a F.P.F.S. no mesmo período que a A.A. Pompeiana,  e esta jamais descumpriu, disposições iniciais e regras impostas pela F.P.F.S. , independentemente do tempo de filiação de nossa agremiação;
CONSIDERANDO QUE todas as agremiações disputantes do Campeonato Paulista do Interior de Futebol de Salão Sub-20, com exceção obviamente da infratora e beneficiada AA Pompeiana, se mostraram totalmente preocupadas com atitude da F.P.F.S. e solidárias com a AD Garça Futsal;
CONSIDERANDO QUE a AA Pompeiana, também não cumpriu com o CAPÍTULO VIII, DOS DEVEDERES DOS REPRESENTANTES, ART. 29 alinea a, posto que por primeiro, repise-se, chegou atrasada (14 min) em sua segunda partida pelo Campeonato Paulista de Futebol de Salão do Interior Sub-20 2013, diante da A.D.E.D. Futsal, no último dia 29 de maio de 2013, em  jogo realizado na cidade de Dracena, demonstrando sua organização dúbia, e desta feita descumpriu a regra da alínea I do mesmo artigo 29, o qual é expressa no sentido de impor a obrigatoriedade da presença do Representante da equipe mandante e visitante em todos os jogos oficiais desta Federação, caracterizando, sua ausência na decretação do W.O, aplicado in loco pela equipe de arbitragem tão logo esgotada a tolerância de tempo regulamentar pertinente a cada categoria.
CONSIDERANDO QUE da interpretação jurídica em sentido latu senso do CAPITULO VIII, contido na Circular nº 018 / 2013 – A, que cuida das DISPOSIÇÕES INICIAIS – 2013 – o que se conclui é que o representante de qualquer equipe, levando em consideração seus deveres, não poderá cumular função na mesma Partida com a de massagista e ou técnico, o que deve ser admitido ainda como norma desta entidade em razão dos usos e costumes adotados por esta FPFS, os quais indubitavelmente preceituam a obrigatoriedade do cumprimento no disposto no artigo 29 alinea I, e o desrespeito a esta norma cogente desde janeiro de 2013, não pode ser ignorado, daí inferir-se que o fato de se possuir documento representativo como técnico e representante, não purga a questão;
CONSIDERANDO QUE o r. Comunicado Oficial nº. 120/2013, não tem o condão jurídico de afastar a legalidade do Conselho Arbitral e nem mesmo as regras discriminadas uma a uma nas DISPOSIÇÕES INICIAIS – 2013 contidas na Circular nº 018 / 2013 – A, e com o devido respeito a esta entidade referido Comunicado Oficial nº. 120/2013 fere diretamente regra imposta a todos e portanto com efeito erga omnis aos participantes do Campeonato e ainda levando;
CONSIDERANDO QUE também que os usos e costumes adotados em todos os Torneios Oficiais administrados por esta r. FPFS, indica a senda obrigatória da imposição do WO a quem não cumprir suas regras, especialmente as discriminadas no artigo 29 e, repise-se, não há como admitir que o Código Desportivo da FPFS e as Disposições Iniciais de 2013 são omissos quanto a sua obrigatoriedade, muito pelo contrario, são cristalinos ao estabelecer os deveres das equipes mandante e visitante, especialmente quanto a apresentação em separado de no mínimo três pessoas com funções diferentes, mesmo podendo, dentre elas, existir credenciamento com distintas;
CONSIDERANDO QUE a regra do artigo 63 que trata da necessidade do preenchimento de todos os campos contidos na sumula on line e que a ausência de indicação menos de três pessoas para desempenho de funções diferentes na partida impõe, obrigatoriamente a decisão da equipe de arbitragem da pena indicada na regra do inciso I do artigo 29 das Disposições Iniciais, sem falar que o que está IMPLÍCITO em uma norma ou regra, aprovada em Colegiado no Conselho Arbitral, deve ser obedecido, para não se afastar o principio da obrigatoriedade do que está imposto a todos, pena de se ferir o espírito legal da determinação.
E ainda CONSIDERANDO QUE todas as equipes participantes de competições da F.P.F.S. devem cumprir rigorosamente as regras  e que o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento de suas regras, desconsiderou o que fora ratificado anteriormente e que equivocadamente, por interpretação inapropriada, favorece diretamente quem não cumpriu com suas obrigações, no caso a  AA Pompeiana admitiu, seguindo Comunicado Oficial nº. 120/2013, que seu Código Desportivo e as suas Disposições Iniciais 2013 são omissas quanto a sua obrigatoriedade.
INFORMAMOS, que conforme Comunicado Oficial nº. 120/2013, em imposição da F.P.F.S., por infração a regra do artigo 29 e aos usos e costumes desta própria Federação não confirmados, que então RESOLVEMOS PELA RETIRADA, EM CARÁTER IRREVOGÁVEL DA AD GARÇA FUTSAL do Campeonato Paulista de Futebol de Salão Sub-20, organizado pela F.P.F.S., tudo levando em consideração o desrespeito a regras e obrigações impostas nas Disposições Inicial de 2013, na interpretação latu sensu do artigo 29 e demais regras da Circular 18-2013 A e por, data máxima vênia ter o direito de entender que não se cumpriu o regulamento, ferindo diretamente direito da  AD Garça Futsal, também afiliada desta Entidade, prejudicada maleficamente com a alteração do resultado de uma partida, que somente pode se confirmar através de Tribunal Desportivo o que não é o caso, sendo assim referido assunto por AD Garça Futsal e pela Prefeitura Municipal de Garça, sua principal incentivadora, também encontra-se encerrado.


Garça-SP, 13 de junho de 2013