sábado, 26 de outubro de 2013

Se quisesse, Odebrecht já poderia ter rescindido contrato com a Imundície



Por Blog do Paulinho

Até o presente momento, somente a Odebrecht gastou dinheiro, mais de R$ 1 bilhão, para construir o estádio denominado popularmente como “Fielzão”.
A construtora, como se fosse uma “mãe”, além de recurso próprios, tomou R$ 250 milhões em emprésimos – de Santander e Banco do Brasil – que deveriam ter sido quitados pelo Corinthians, meses atrás.
Notificado pela construtora, cobrado e até multado – acrescendo aos valores acima mais R$ 120 milhões – o clube se manteve na posição de “João sem braço”.
Com o estádio construído, e, principalmente, sem receber pelo serviço, a Odebrtecht já poderia, se quisesse, romper o contrato com o clube, executando todas as pendências que possui com o Corinthians.
Não podendo pagar – e não pode – o Timão teria que abrir mão do sonho, ou leiloar o Parque São Jorge, que já foi dado em garantia para eventual calote na operação.
Vale a pena ler o que diz a clausula vigésima sétima – Rescisão Contratual, do acordo firmado entre Corinthians e Odebrecht:
27.1 – (…) Este contrato poderá ser resolvido, mediante notificação escrita, nas seguintes hipóteses:
I- (por qualquer das partes) Em caso de descumprimento reiterado de qualquer cláusula contratual ou obrigação prevista neste contrato (…)
IV – (pela contratada) Em caso de atraso pelo Contratante (Corinthians), superior a 60 dias, no pagamento devido à Contratada e/ou aos cessionários, nos termos deste contrato;
27.2 – CONSEQUÊNCIAS DO TÉRMINO
Em qualquer hipótese de término deste contrato, a contratada (Odebrecht) receberá o pagamento correspondente às obras até então efetivamente executadas e, ainda, os custos relacionados aos materiais adquiridos que se encontrem em processo de fabricação, transporte ou liberação alfandegária, compras de materiais, nacionais e importados, que já tenham sido efetivadas, custos de seguros e garantias (…)
27.3 – PROVIDÊNCIAS DO TÉRMINO
A partir da data de recebimento da notificação de término do contrato, independentemente do motivo:
VI – Deverão ser pagas eventuais penalidades rescisórias devidas por uma parte a outra;
27.3.1 – Ressalvados os prazos específicos, a contratada terá 30 dias para dar cumprimento às providências mencionadas na cláusula 27.3